Sisep lança novo quadro no Site e no Informativo Sindical (jornalzinho) denominado “Você Sabia?”, onde iremos publicar os direitos e deveres previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Birigui, Lei 3040/1993.
Nesse primeiro episódio falaremos sobre a Férias, Licença Prêmio e Falta Abonada.
Você Sabia?!
Que…
não gozará de Férias o funcionário que, no período aquisitivo, tiver faltas injustificadas excedentes de (32) trinta e duas e,
não terá direito a férias o funcionário que, no decurso do período aquisitivo, usufruir mais de 120 (cento e vinte dias), contínuos ou não, de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho.
Você sabia?!
Que…
é vedada a acumulação de licenças-prêmio?
não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
sofrido pena de advertência ou suspensão?
faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze dias, consecutivos ou alternados?
tirado licença médica superior a noventa dias consecutivos ou alternados?
faltado ao serviço, “justificadamente” por mais de sessenta dias consecutivos ou alternados?
licenciado do serviço público para concorrer a mandato eletivo ou mandato classista?
condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva?
licenciado para tratar de interesses particulares?
licenciado por motivo de doença pessoa da família, sem remuneração?
licenciado para o exercício de mandato eletivo?
Você Sabia?!
Que…
o funcionário público terá direito a seis faltas abonadas por ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a uma por mês?
a falta abonada independe de qualquer justificativa perante à Administração Pública Municipal?
abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço?
a notificação de abono deverá ser feita pelo funcionário “no primeiro dia que comparecer ao serviço”, em formulário próprio, ao seu chefe imediato, que a encaminhará ao órgão de pessoal, independentemente do setor em que ele trabalha?