Sisep lança novo quadro no Site e no Informativo Sindical (jornalzinho) denominado “Você Sabia?”, onde iremos publicar os direitos e deveres previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Birigui, Lei 3040/1993.

Nesse primeiro episódio falaremos sobre a Férias, Licença Prêmio e Falta Abonada.

 

Você Sabia?!

Que…

não gozará de Férias o funcionário que, no período aquisitivo, tiver faltas injustificadas excedentes de (32) trinta e duas e,

não terá direito a férias o funcionário que, no decurso do período aquisitivo, usufruir mais de 120 (cento e vinte dias), contínuos ou não, de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho.

 

Você sabia?!

Que…

é vedada a acumulação de licenças-prêmio?

não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:

sofrido pena de advertência ou suspensão?

faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze dias, consecutivos ou alternados?

tirado licença médica superior a noventa dias consecutivos ou alternados?

faltado ao serviço, “justificadamente” por mais de sessenta dias consecutivos ou alternados?

licenciado do serviço público para concorrer a mandato eletivo ou mandato classista?

condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva?

licenciado para tratar de interesses particulares?

licenciado por motivo de doença pessoa da família, sem remuneração?

licenciado para o exercício de mandato eletivo?

 

Você Sabia?!

Que…

o funcionário público terá direito a seis faltas abonadas por ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a uma por mês?

a falta abonada independe de qualquer justificativa perante à Administração Pública Municipal?

abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço?

a notificação de abono deverá ser feita pelo funcionário “no primeiro dia que comparecer ao serviço”, em formulário próprio, ao seu chefe imediato, que a encaminhará ao órgão de pessoal, independentemente do setor em que ele trabalha?

Redação Sisep

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