Ação ajuizada em junho, já conta com sentença que julga PROCEDENTE nosso pedido. A Autora ingressou no quadro de servidores públicos do município de Birigui no dia 28 de janeiro de 2002, ocupando o cargo de “Babá Nível II”. Em decorrência de promoções bienais, está enquadrada no padrão de referência de vencimentos “H”, quando o correto seria o “I”. Demonstramos que a promoção bienal devida em 2018 foi concedida com um ano de atraso e, em razão disso, deixou de receber a progressão que lhe cabia em 2020 e requeremos a correção da data da concessão da progressão do ano de 2018, a concessão da progressão de 2020, a correção do seu padrão de referência de vencimento e o pagamento dos atrasados (diferenças que deixou de receber).
Para justificar o ocorrido, o Município alegou que agiu amparado no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 75/2016, querendo fazer crer que na verdade havia antecipado uma das progressões da servidora. Conforme sentença exarada nesta data, no Juizado Especial Cível desta comarca,
“(…) a periodicidade bienal da progressão vinha sendo respeitada desde o ano de 2008, exceto quando não concedida a progressão em razão de faltas injustificadas, como ocorreu nos anos de 2010 e 2012. Assim, tendo a autora recebido promoção bienal nos anos de 2006, 2008, 2014 e 2016, deveria receber sua próxima promoção bienal em 2018, e não em 2019, como alega o município. Nota-se que a promoção bienal devida pela autora em 2018 foi postergada para 2019 como forma de corrigir, ainda que indiretamente, suposta irregularidade da progressão concedida em 2006, que, segundo o Município, estaria em desconformidade com o art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 75/2016. Entretanto, os critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 75/2016 não podem ser aplicados a período anterior à sua vigência. Nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República de 1988, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A norma constitucional nos impele a considerar que a Lei Complementar municipal nº 75/2016 só pode ser aplicada a fatos ocorridos após sua entrada em vigor, sob pena de atingir situações ocorridas em tempo pretérito à vigência da norma, abrangidas pela proteção do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, como ocorre na espécie (…)não havendo embasamento legal válido para o atraso de um ano na concessão da progressão bienal que era devida em 2018”.
Seguindo este entendimento, a ação foi julgada procedente para:
A) RECONHECER o direito da autora à progressão bienal nos anos de 2018 e 2020;
B) DETERMINAR que o requerido altere o padrão de referência dos vencimentos da autora, computando-se as promoções bienais nos períodos 2017/2018 e 2019/2020;
C) CONDENAR o município, ainda, no pagamento das diferenças devidas em razão das alterações acima determinadas.
Com isso, mais uma vez cumprimos nosso papel e conseguimos entregar justiça ao servidor (através dos meios legais e do Poder Judiciário) que merece ter segurança jurídica e proteção integral à confiança nos atos praticados pela administração como empregadora.
Decisão de primeira instância, passível de recurso. Feito 1004730-68.2021.8.26.0077 JEC Birigui