SISEP OBTEM MAIS UMA IMPORTANTE VITÓRIA EM AÇÃO MOVIDA CONTRA O BIRIGUIPREV

No dia 12/08/21 tivemos a satisfação de receber sentença de primeira instância julgando parcialmente procedente nosso pedido nos autos da ação 1003966-82.2021, ação movida em favor de servidora aposentada, que no ato de sua aposentação, não teve considerado no cálculos de seus proventos o adicional de insalubridade, verba recebida há trinta anos e sobre a qual contribuiu com a previdência.
Questionado administrativamente sobre tal verba, o BiriguiPrev alegou que o pedido de revisão fora INDEFERIDO por ser vedada a incorporação de vantagem de caráter temporário à remuneração de cargo efetivo, referindo-se como já feito em outros requerimentos idênticos, à promulgação da EC 103, de 2019, que inclui ao Art. 39 da Constituição Federal o § 9.º; bem como a orientação da Nota Técnica 12212/2019”.
O § 9.º do artigo 39 da CF assim estabelece:
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Quando da aposentação, a servidora já tinha cumprido os requisitos necessários e já ostentava o direito aos proventos integrais, incluindo-se o adicional de insalubridade.
No processo judicial, a autarquia apresentou contestação alegando em defesa, que a Servidora/Autora não preencheu os requisitos da aposentadoria em 20/01/2020 e que a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi publicada em 13/11/2019 e que o artigo 9º, da Lei Municipal nº 3.066/1993, por sua vez, garantia a incorporação da insalubridade quando da aposentadoria, assim, quando a Requerente implementou todos os requisitos exigidos, a incorporação não foi levada a efeito por expressa vedação imposta pela Constituição Federal.
Como muito bem observado pela nobre julgadora do feito, “a partir da promulgação da PEC, as leis não poderão mais ser aplicadas, independentemente de edição de lei estadual ou municipal para revogar essas leis. Contudo, os servidores que, até a data da emenda, incorporaram tais benefícios, têm sua situação garantida, por força do direito adquirido, referendado expressamente no artigo 13 da PEC, que prevê:
Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
(…)
De fato a Autora tem o direito adquirido à incorporação dos adicionais de insalubridade recebidos ATÉ a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, pois, até essa emenda o artigo da Lei Municipal nº 3.066/1993 estava em vigor, até porque a requerente, até a publicação da emenda, pagou contribuição previdenciária sobre o referido adicional para adquirir o direito de incluir a referida verba aos seus proventos de aposentadoria.
Com esse entendimento, a ação foi julgada parcialmente procedente, concedendo à servidora Autora a incorporação do adicional de insalubridade recebido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (nov/2019). Sentença de primeira instância, exarada em 12/08/2021, onde cabe recurso da parte contrária.
Divulgamos esta decisão, em especial, além do objetivo de informar, para que os servidores que tem direito às incorporações, verifiquem se este direito foi apostilado pela Prefeitura Municipal em seus prontuários, bem como observem se no cálculo de sua aposentadoria (quando for solicitada), este adicional foi considerado.

JURÍDICO SISEP

Redação Sisep

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