SISEP OBTEM LIMINAR NA JUSTIÇA EM AÇÃO ONDE QUESTIONA APLICAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL EM PREJUÍZO DO SERVIDOR

Conforme noticiamos dias atrás, nosso jurídico ajuizou ação no mês de julho, onde questiona a postura do Executivo Municipal em vedar de maio/2020 a 31/12/2021 o cômputo do tempo de serviço dos servidores públicos municipais para fins de deferimento de benefícios oriundos de decurso de tempo (bienal, quinquênio, sexta parte, licença prêmio), embasados na LC federal 173/2020.
Requeremos concessão de tutela de urgência para que seja assegurado ao servidor a continuidade do cômputo do tempo de serviço e na noite de ontem houve a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, concedida pela MM.ª Juíza da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e das Fazendas Públicas, da qual transcrevemos alguns trechos:
“Registro, de proêmio, que este Juízo, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.450, por meio da qual a Suprema Corte estabeleceu que o art.8º da Lei Complementar 173 não viola a Constituição Federal, considera que a constitucionalidade do mencionado não veda a aquisição de direitos estabelecidos em lei, permitida apenas a suspensão de atos que acarretem em aumento de despesas durante o período previsto na lei.
Contudo, no âmbito municipal não há lei formal em vigor, mas um simples Ofício Administrativo nº 181/2020 informando a restrição de direitos, com suporte na Lei Complementar nº 173/2020.
Neste momento processual, por certo, não é a sede própria para que seja determinado qualquer pagamento, até porque, neste ponto específico há vedação legal legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, há probabilidade do direito ao cômputo de tempo de serviço para fins de recebimento posterior. De igual forma, presente está o risco de dano ao resultado útil do processo, o qual poderá tramitar até momento posterior à vigência da restrição legal. Dessarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória pretendida, conforme entendimento legitimado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (…)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, a fim de determinar que a parte Ré dê continuidade ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o quinquênio, a sexta-parte e a licença-prêmio, a partir de 28/05/2020. Sem prejuízo, CITE-SE o Réu para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 dias, (…).
Deixando os termos jurídicos de lado, para facilitar o entendimento do servidor, conseguimos uma decisão liminar onde não se trata no momento dos pagamentos, que estão suspensos segundo entendimento adiantado pelo STF, mas assegura ao servidor a continuidade do cômputo de seu tempo de trabalho para os benefícios que dependem dessa contagem de tempo, como bienais, quinquênios, sexta parte, etc… Passado o prazo da LC 173/2020 (31/12/2021) esses direitos funcionais estão e estarão garantidos.
Estamos felizes com esta vitória, que é do servidor! Enfim o judiciário se pronuncia para a correção de um ato sem qualquer suporte ou embasamento legal. Jamais poderíamos nos calar e permanecer inertes diante dessa postura em prejuízo do servidor, que é nossa razão de existir. Somos gratos e lutaremos para estender o direito, usando esta decisão como um precedente! Em breve estaremos estendendo estas ações e ajuizando este pedido aos servidores filiados que assim desejarem. Fiquem atentos às redes sociais que divulgaremos os documentos necessários e o procedimento a ser adotado.

Redação Sisep

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