Mais uma do Sisep. Ação vencida no STF.

Mais uma declaração incidental de inconstitucionalidade. Ação encerrada no Supremo Tribunal Federal em Brasília. Servidor afastado quatro meses por doença em 2016. Na ocasião, teve o auxílio doença negado por questões de carência, tendo as faltas sido consideradas injustificadas por praticamente três meses. Quando reassumiu sua função, nada lhe foi comunicado e na folha de pagamento seguinte já foram reiniciados os descontos da contribuição previdenciária, até que em 2018 tomou conhecimento de que o órgão de previdência do município havia suspendido a qualidade de segurados de alguns servidores que haviam gozado de licença para tratar de assuntos particulares (licença de 2 anos) e não haviam recolhido as contribuições previdenciárias, o que levou estes servidores assistidos pelo nosso jurídico a ingressarem com ações no judiciário, saindo vitoriosos.
Este servidor solicitou informações através de requerimento, onde a previdência municipal informou que estava realmente em débito (por não ter recolhido a contribuição para previdência no período em que esteve afastado por doença) e haviam suspendido sua qualidade de segurado, estando totalmente desamparado.
Imediatamente ajuizamos ação como as anteriores, desta vez argumentando não ser justo e nem legal, impor ao servidor a obrigação de pagar sua contribuição previdenciária, mais a patronal, mais o déficit, especialmente neste caso onde o servidor nem remuneração teve no período de afastamento, ou seja, ficou com falta, sem salário e com débito perante o órgão de previdência social.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, para “declarar a inexistência do débito … perante o Réu no valor de R$3.816,36 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), cobrados a título de contribuição previdenciária, cota patronal e déficit técnico no período de fevereiro a junho de 2016, em que o Autor esteve gozando de licença sem remuneração, restabelecendo-se, ainda, a condição de segurado da autarquia”, decisão confirmada em segunda instância, com Agravo denegado em última instância, tendo sido encerrada a discussão no Supremo Tribunal Federal neste mês, o que nos causa enorme satisfação, por poder entregar JUSTIÇA ao servidor, sempre tão desfavorecido justamente nos momentos em que mais precisa.
Autos 1005732-10.2020.8.26.0077 ARE1333910

Redação Sisep

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