Mais uma declaração incidental de inconstitucionalidade. Ação encerrada no Supremo Tribunal Federal em Brasília. Servidor afastado quatro meses por doença em 2016. Na ocasião, teve o auxílio doença negado por questões de carência, tendo as faltas sido consideradas injustificadas por praticamente três meses. Quando reassumiu sua função, nada lhe foi comunicado e na folha de pagamento seguinte já foram reiniciados os descontos da contribuição previdenciária, até que em 2018 tomou conhecimento de que o órgão de previdência do município havia suspendido a qualidade de segurados de alguns servidores que haviam gozado de licença para tratar de assuntos particulares (licença de 2 anos) e não haviam recolhido as contribuições previdenciárias, o que levou estes servidores assistidos pelo nosso jurídico a ingressarem com ações no judiciário, saindo vitoriosos.
Este servidor solicitou informações através de requerimento, onde a previdência municipal informou que estava realmente em débito (por não ter recolhido a contribuição para previdência no período em que esteve afastado por doença) e haviam suspendido sua qualidade de segurado, estando totalmente desamparado.
Imediatamente ajuizamos ação como as anteriores, desta vez argumentando não ser justo e nem legal, impor ao servidor a obrigação de pagar sua contribuição previdenciária, mais a patronal, mais o déficit, especialmente neste caso onde o servidor nem remuneração teve no período de afastamento, ou seja, ficou com falta, sem salário e com débito perante o órgão de previdência social.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, para “declarar a inexistência do débito … perante o Réu no valor de R$3.816,36 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), cobrados a título de contribuição previdenciária, cota patronal e déficit técnico no período de fevereiro a junho de 2016, em que o Autor esteve gozando de licença sem remuneração, restabelecendo-se, ainda, a condição de segurado da autarquia”, decisão confirmada em segunda instância, com Agravo denegado em última instância, tendo sido encerrada a discussão no Supremo Tribunal Federal neste mês, o que nos causa enorme satisfação, por poder entregar JUSTIÇA ao servidor, sempre tão desfavorecido justamente nos momentos em que mais precisa.
Autos 1005732-10.2020.8.26.0077 ARE1333910
Mais uma do Sisep. Ação vencida no STF.
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