Sisep obtem mais uma SENTENÇA FAVORÁVEL ao servidor municipal, ante DESCONTO INDEVIDO referente à licença “nojo”.
No último dia 07 foi exarada sentença no Juizado Especial Cível desta comarca, atendendo o nosso pleito, esclarecendo divergência e determinando reembolso de servidora que teve lançada falta injustificada em seu prontuário, com desconto do dia e descanso semanal remunerado por conta de gozo de licença nojo, decorrente de falecimento de familiar.
Sustenta a administração, em caso de falecimento de sogro/sogra, que “o servidor poderá gozar de um ou dois dias de licença nojo, isto é, se o óbito ocorrer durante sua jornada de trabalho ou antes de iniciá-la, este gozará de dois dias, caso contrário, se houver cumprido sua jornada de trabalho no dia da ocorrência do falecimento, usufruirá apenas de um dia de licença”, entendimento que não se sustenta perante a Lei 3040/83, que não estabelece o início do prazo da licença (antes ou depois da jornada de trabalho).
O entendimento majoritário no país, como exposto na ação, é no sentido de que a duração da licença nojo é de dois dias consecutivos, tendo início NO DIA SEGUINTE ao falecimento, CASO O PROFISSIONAL JÁ TENHA INICIADO OU CONCLUÍDO SEU TURNO de trabalho, que foi o que ocorreu neste caso em concreto. Por sentença, a douta juíza decidiu que neste caso, de falecimento de sogro do servidor, “o início da contagem da licença nojo ocorre do dia seguinte ao falecimento do parente. Os “dias consecutivos”, expressos na lei, utilizado pela ré para incluir na contagem a data do óbito de familiar, merece outra interpretação. Isso porque, tanto a CLT quanto a Lei n° 8.112/90 preveem de forma expressa que a contagem se dá em dias consecutivos. A Lei Municipal nº 3.040, de 27 de setembro de 1993, a qual disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Birigui, também dispõe no mesmo sentido, em seu artigo 74, inciso III. Consecutivo significa que fins de semana e feriados também são contados. No entanto, deve-se seguir a regra geral, ou seja, o dia do falecimento do familiar não deve ser contado. Ou seja, 2 (dois) dias após o falecimento”. A ação foi julgada PROCEDENTE, para excluir do prontuário da autora a falta injustificada lançada, e reconhecer o direito da autora à ser reembolsada no valor descontado, devidamente corrigido e com aplicação de juros de mora. A decisão é de primeira instância e cabe recurso, após sua publicação, que deve acontecer em breve (Autos 10055811020218260077 JEC Birigui)
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